O Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial, celebrado em 21 de março, foi instituído pela ONU em memória ao massacre de Sharpeville (1960), na África do Sul, quando 69 pessoas foram mortas durante um protesto pacífico contra as leis racistas do apartheid.

Ao recordar esse episódio, a data cumpre um papel educativo: ajuda-nos a reconhecer que a discriminação racial não é um tema abstrato, mas uma realidade que produz sofrimento, limita oportunidades e compromete a convivência social. Por isso, o 21 de março não é apenas uma lembrança; é um convite a decisões concretas e contínuas em favor da dignidade humana e da paz.

Mesmo com avanços em leis e políticas públicas, o racismo ainda se manifesta de forma estrutural. Ele aparece nas relações cotidianas, mas também no modo como grupos inteiros acessam, ou deixam de acessar, educação, saúde, trabalho e proteção. Estudos e indicadores de instituições como IBGE e IPEA evidenciam que as desigualdades raciais persistem e não se resolvem apenas com declarações de intenção.

No Brasil, esse enfrentamento é também um compromisso público. A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor” (art. 3º, IV) e determina que o racismo é crime (art. 5º, XLII).

Esse marco é aprofundado pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que tem como finalidade garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e o combate à discriminação (art. 1º), afirmando que essa responsabilidade é compartilhada entre o Estado e a sociedade (art. 2º). Em outras palavras, escolas, comunidades e famílias não ficam à margem do problema; fazem parte da solução.

Se o racismo é também um fenômeno cultural, é na educação que se formam repertórios, atitudes e escolhas. O próprio Estatuto reforça essa dimensão ao tratar do direito da população negra de participar de atividades educacionais e culturais adequadas (art. 9º) e ao determinar, em consonância com a legislação educacional, a obrigatoriedade do estudo da história da África e da história da população negra no Brasil no ensino fundamental e médio (art. 11).

Somam-se a isso as diretrizes curriculares brasileiras, como a Lei nº 10.639/2003, que orienta o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. O objetivo não é criar um tema adicional, mas promover uma formação mais completa, capaz de combater estereótipos e fortalecer a dignidade e o pertencimento.

Nesse contexto, a educação salesiana, inspirada por São João Bosco, oferece uma contribuição particularmente significativa: a formação integral. Educar, na tradição salesiana, é desenvolver competências acadêmicas e, ao mesmo tempo, cultivar valores, vínculos comunitários, respeito, solidariedade, responsabilidade e cuidado com o outro.

O Sistema Preventivo, baseado na razão, na religião e no amor educativo, favorece ambientes em que a convivência é acompanhada de perto, os conflitos são tratados com seriedade e ninguém é reduzido a rótulos ou humilhações. Assim, o combate à discriminação racial torna-se parte da cultura escolar: manifesta-se no currículo, na mediação de conflitos, na linguagem utilizada, nas referências positivas oferecidas aos estudantes e na forma como cada pessoa é acolhida.

O 21 de março nos lembra que combater a discriminação racial é uma tarefa permanente. Sustentados por organismos internacionais, pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Igualdade Racial, educadores e comunidades formativas podem transformar memória em prática: educar para o respeito, ampliar repertórios, proteger a convivência e formar pessoas comprometidas com a justiça.

Na educação salesiana, esse compromisso se traduz de forma concreta: fazer da escola e da comunidade um espaço onde a dignidade humana seja reconhecida, ensinada e vivida todos os dias.

Referências
ONU — International Day for the Elimination of Racial Discrimination (21 March)
Brasil — Constituição Federal (art. 3º, IV; art. 5º, XLII)
Brasil — Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), especialmente arts. 1º, 2º, 9º e 11
Brasil — Lei nº 10.639/2003
IBGE e IPEA — estudos sobre desigualdades por cor/raça

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